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Mantida eleição no TJ-SC com a participação de todos os desembargadores

22/11/2017

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar requerida por um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra atos daquela corte que permitiram que todos os desembargadores concorram às eleições para os cargos de direção. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 28968.

A Reclamação foi ajuizada pelo desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu contra um ato regimental de 2015 que disciplina a eleição, contra os atos administrativos relativos à inscrição de candidatos e contra a própria eleição para os cargos de presidente, primeiro vice-presidente e corregedor-geral da Justiça. Na condição de mais antigo dentre os desembargador inscritos na eleição, ele sustenta que os atos, ao viabilizarem a candidatura de todos os desembargadores aos cargos de direção do TJ-SC, teriam afrontado a autoridade da decisão do STF na ADI 3566, no sentido da recepção e da vigência do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979), segundo o qual os titulares dos órgãos diretivos dos tribunais deverão ser eleitos dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção.

No pedido de liminar, o desembargador pretendia a suspensão da participação de desembargadores que não preencham o requisito da antiguidade e a exigência do quórum de votação previsto na Loman (maioria dos membros efetivos do tribunal), e ainda a admissão de que os candidatos elegíveis possam se inscrever de forma simultânea para concorrer a qualquer cargo de direção. No mérito, pede a cassação dos atos impugnados.

O ministro Barroso assinalou em sua decisão que a questão relativa à recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição de 1988 foi apreciada pelo STF em persos julgados, entre eles a ADI 3566, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de normas sobre o universo de elegíveis a cargos de direção no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que previam regras persas do dispositivo da Loman. No entanto, na Reclamação (RCL) 13115, o Plenário adotou orientação oposta. “Seguindo essa lógica, caberia aos regimentos internos dos tribunais definir quais magistrados seriam elegíveis”, observou.

O ministro citou grande número de precedentes sobre a matéria para concluir que não é possível afirmar que as teses adotadas na ADI 3566 continuam a retratar fielmente o entendimento do STF a respeito do tema. A existência de decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma apontado na Reclamação, a seu ver, enfraquece a plausibilidade da tese jurídica apresentada pelo magistrado. “Diante dessa perspectiva, penso que o tema não deve ser objeto de decisão monocrática, até mesmo porque foram liberados para pauta o MS 32451 e a ADI 3976, ambos sob a relatoria do ministro Edson Fachin, versando a mesma temática”, afirmou, destacando a necessidade de que o Plenário reaprecie o tema “com a brevidade possível”.

Com relação à possibilidade de inscrições simultâneas para mais de um cargo e ao quórum exigido para a eleição, o ministro lembrou que estes temas não foram abordados na ADI 3566, na qual a discussão se limitou à definição do universo de magistrados elegíveis.


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Acesso Restrito
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