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Teto remuneratório constitucional não se aplica a 13º e 1/3 de férias

07/02/2015

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que reteve verbas salariais de empregado por ultrapassarem o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República e no Decreto Estadual Nº 25.168/1999, o qual estabeleceu a limitação da remuneração dos servidores do Poder Executivo do Rio de Janeiro aos vencimentos dos secretários de Estado. O colegiado entendeu que o teto não incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário e ao abono de férias.

Em seu recurso, a Cedae argumentou que pertence à administração indireta estadual e que recebe, anualmente, recursos do Estado do Rio de Janeiro para o seu custeio em geral, além de ter sido contemplada, nos anos de 2001 e 2003, com indenização pela extração de petróleo. Por outro lado, o autor requereu a não incidência do teto remuneratório sobe os valores do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 sobre as férias.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, a Cedae não está sujeita ao limite do teto, pois não comprovou que os recursos financeiros recebidos do Estado e contabilizados sob a rubrica “financiamentos internos” foram direcionados para o seu custeio em geral ou especificamente para a folha de pagamento de pessoal. Além disso, a empresa se trata de uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, em regime de monopólio nas localidades onde atua, com obtenção de lucros e dividendos por sua própria atividade mercantil.

“O mesmo se diga, e com muito mais razão, dos recursos provenientes do petróleo, os quais jamais poderiam ser classificados como recursos com a destinação específica de custeio geral ou de pessoal”, assinalou o magistrado.

Mais precisamente em torno da incidência ou não do teto remuneratório aos acréscimos pecuniários decorrentes do pagamento do décimo terceiro salário e do abono constitucional de 1/3 sobre as férias, o desembargador pontuou que o § 2º do artigo 1º do Decreto Estadual Nº 25.168/1999 é claro ao afirmar que não há aplicação sobre essas parcelas.

“A razão disso é lógica. Tanto as gratificações natalinas como o abono constitucional de 1/3 sobre as férias são parcelas que não se integram à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Vale dizer, são direitos devidos acima do patamar mínimo civilizatório que visam a garantir ao trabalhador (lato sensu) um acréscimo pecuniário extraordinário por uma situação excepcional. Daí porque, assim como as parcelas indenizatórias, seria desarrazoado considerar tais parcelas no limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, Carta Magna”, afirmou o relator.

Fonte: TRT-1

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Acesso Restrito
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