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União questiona concessão de auxílio-moradia a membros do Ministério Público

08/02/2015

A União impetrou Mandado de Segurança (MS) 33464 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, invocando a simetria entre as carreiras dos membros do Ministério Público (MP) e da magistratura, concedeu a todos os membros do MP o direito de receber ajuda de custo para moradia, desde que não seja oferecido imóvel funcional condigno na localidade de lotação ou de sua efetiva residência. O benefício consta da Resolução117, de 7 de outubro de 2014, e exclui os membros que não estejam no exercício de suas atribuições (aposentados ou licenciados sem recebimento de subsídio), bem como aqueles cujo cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia na mesma localidade. A resolução do CNMP tem efeitos financeiros retroativos a 15 de setembro de 2014 e foi editada após a concessão de tutela antecipada nos autos da Ação Originária (AO) 1773, pelo ministro Luiz Fux, bem como na extensão dada por ele nas Ações Originárias (AO) 1946 e 2511, garantindo o auxílio-moradia aos magistrados. Na primeira ação, o benefício foi garantido aos juízes federais; nas duas seguintes, foi estendido a todos os juízes do País, inclusive os militares e trabalhistas, que não tenham residência oficial a sua disposição. A União sustenta que as decisões judiciais somente geram efeitos entre as partes daquele processo em que foram proferidas. “No caso em tela, além de buscar fundamento de validade em processos de que não fez parte, o Conselho Nacional do Ministério Público editou ato administrativo, com base em decisão judicial precária, proferida em sede de cognição sumária”, argumentou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, referindo-se às decisões monocráticas do ministro Fux. A União também sustenta que a resolução produz efeitos concretos, retroativos, gerando uma despesa aos cofres públicos sem respaldo legal, na casa dos R$ 29 milhões em 2014, e pede, no mérito, que seja anulada a resolução. O MS tem como relator o ministro Dias Toffoli. VP/FB Processos relacionados MS 33464

Fonte: STF

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