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Saiba como funcionam as audiências de custódia

30/07/2015

Imagem meramente ilustrativa

Nesta quinta-feira, 30/7, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul deu início ao Projeto Audiência de Custódia. Lançada e difundida nacionalmente pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça , ministro Ricardo Lewandowski, a iniciativa objetiva reduzir o elevado índice de presos provisórios no país. A primeira audiência foi realizada no Salão do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Mas, a partir de amanhã, passarão a acontecer em sala própria, no Presídio Central e na Penitenciária Feminina Madre Peletier.

As audiências de custódia estão em fase de implantação em todo o país e também visam a garantir a legalidade das prisões e humanizar os processos criminais. A proposta é conferir uma rápida apresentação do preso ao juiz nos casos de prisões em flagrante, em encontro onde serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do suspeito. Com a medida, além de diminuir o número de prisões desnecessárias, será possível evitar abusos ou maus tratos e conferir um efetivo controle judicial à atividade da segurança pública.

No Rio Grande do Sul, a iniciativa é coordenada pela Corregedoria-Geral da Justiça e será implementada junto ao Serviço de Plantão do Foro Central e à 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital.

Funcionamento

Inicialmente, o projeto-piloto terá duração de 120 dias. As audiências acontecerão diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, no Serviço de Plantão do Foro Central da Capital, abrangendo todos os autos de prisão em flagrante da Comarca protocolados no período de plantão que se encerrou às 9h. E serão realizadas em salas instaladas no posto avançado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, junto ao Presídio Central e à Penitenciária Feminina Madre Peletier, a partir das 14h.

Plantão

Encerrado o plantão, o magistrado plantonista realizará as audiências de custódia, a partir das 14h. Assim, o juiz que recebeu os autos de prisão em flagrante durante a noite, após se deslocar ao posto avançado nas casas prisionais, realizará as audiências de custódia para decidir sobre eventual soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares persas da prisão, ou pela manutenção da segregação. De acordo com o plano elaborado pela CGJ, o Serviço de Plantão do Foro Central da Capital será elevado de cinco para sete juízes.

No contexto atual, o contato entre a pessoa presa em flagrante e o magistrado só se dará, em muitos casos, meses após a sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.

O que o juiz pode decidir?

O juiz decidirá sobre a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. De acordo com a nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória . A decisão tomada pelo juiz deve ser sempre motivada.

O CPP admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso ou se o crime do qual é acusado envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, entre algumas outras hipóteses. O Código não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, podendo essa medida ser revogada ou novamente decretada a critério do juiz, que deve sempre motivar a sua decisão.

Ainda de acordo com o CPP, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ou em casos de descumprimento de outras medidas cautelares. Ausentes estes requisitos, diz o artigo 321, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo medidas cautelares, se entender necessário.

As medidas cautelares que podem ser aplicadas nos casos de liberdade provisória são: o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados locais, a proibição de manter contato com determinada pessoa, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, a internação provisória, a fiança ou a monitoração eletrônica. Segundo o CPP, a aplicação das medidas cautelares deve observar requisitos de adequação e proporcionalidade.

O pagamento de fiança pode ser decretado nos casos puníveis com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos. O Código, no entanto, elenca uma série de situações em que não pode ser concedida fiança, como nos crimes de racismo, crimes hediondos e nos crimes de tortura, tráfico de drogas e entorpecentes e terrorismo, entre outras situações. As hipóteses em que não pode ser aplicada fiança são apresentadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.

Histórico

A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos , ratificada pelo Brasil em 1992, já prevê a realização das audiências de custódia, dispondo que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais". Atualmente, o Projeto de Lei 554/2001, ainda em tramitação, propõe alterar o Código de Processo Penal , para incorporar a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz em audiência de custódia.

Mapa carcerário

Brasil

Fonte: Fonte: Infopen, jun/2014; Senasp, dez/2013; IBGE, 2014

População prisional: 607.731

Vagas: 376.669

Déficit de vagas: 231.062

Taxa de ocupação: 161%

Taxa de aprisionamento: 299,7 presos para cada 100 mil habitantes

Conforme Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Ministério da Justiça, pulgado em junho deste ano, entre 2000 e 2014, a taxa de aprisionamento aumentou 119%. Em 2000, havia 137 presos para cada 100 mil habitantes. Já em 2014, essa taxa chegou a 299,7 pessoas. Caso mantenha-se esse ritmo de encarceramento, em 2022, a população prisional do Brasil ultrapassará a marca de 1 milhão de inpíduos. Cerca de 41% das pessoas privadas de liberdade são presos sem condenação, correspondendo a 250.213 presos. Significa dizer que quatro a cada dez presos estão encarcerados sem terem sido julgados e condenados. Os dados do INFOPEN se referem a junho de 2014.

Rio Grande do Sul

Situação deRecolhimento

Total

%

Condenados

20.847

67,2%

Provisórios

9.694

31,2%

Alta Progressiva

258

0,8%

Prisão Civil

102

0,3%

Medida Segurança

91

0,3%

Hospital Vila Nova

35

0,1%

Total

31.027

Fonte: SUSEPE, em 22.07.2015

LEVANTAMENTO DE FLAGRANTES EM 2015 ¿ PORTO ALEGRE

JANEIRO: 397 FEVEREIRO: 533 MARÇO: 427 ABRIL: 462 MAIO: 471 JUNHO 427 JULHO 339

TOTAL: 3.056

Fonte: CGJ

Fonte:
Acesso Restrito
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