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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

03/09/2015

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

– Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x União
Interessados: Todos os Estados e o Distrito Federal
ADPF, com pedido de medida cautelar, que discute o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinada a adoção de persas providências no tratamento da questão prisional do País. O autor da ação pleiteia a concessão de medida cautelar a fim de que o Tribunal: a) determine que os todos juízes e tribunais, "em caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade" (artigo 319 do CPP); b) reconheça a aplicabilidade imediata do Pacto de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando "que todos os juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias"; c) determine aos juízes e tribunais que passem a considerar, "fundamentadamente, o dramático quadro penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
Votos: após o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, concedendo parcialmente a cautelar, o julgamento foi suspenso.

– Agravo Regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Câmara dos Deputados x Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados
Agravo regimental em face de decisão monocrática que indeferiu "o pedido de liminar que se destinava a suspender a análise isolada, pela Câmara dos Deputados, dos Projetos de Decreto Legislativo nº 384/1997, 1.376/2009, 40/2011 e 42/2011, sem prejuízo de sinalizar ao Congresso Nacional que as votações futuras de contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta". Os projetos em questão tratam da prestação de contas presidenciais do período de setembro a dezembro de 1992 e dos exercícios de 2002, 2006 e 2008.
A parte agravante sustenta, preliminarmente a perda do objeto do mandado de segurança; a ilegitimidade ativa da presidente da Comissão Mista de Orçamento e a ilegitimidade passiva da Câmara dos Deputados, na medida em que esse órgão "apenas deu seguimento ao procedimento de votação, após recebimento da matéria pela Mesa Diretora do Congresso Nacional", que deveria figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: "as matérias elencadas no artigo 49 da Constituição da República sempre foram deliberadas, separadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal"; e que "não havendo determinação no sentido de que a sessão seja conjunta, muito menos referência expressa a outra norma específica, tem aplicação ao caso a regra comum, disposta no artigo 142 do Regimento Interno do Congresso Nacional".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida liminar.


Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

– Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

– Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
Em discussão: saber se é possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: ministro Marco Aurélio
A ação questiona dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba, artigo 34, parágrafo 2º, sob o argumento de que o artigo 40 da Constituição Federal, ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
PGR: opina pela procedência da ação.

– Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte:
Acesso Restrito
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