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Mantida prisão de condenado por crimes em prefeitura de município do AM

24/04/2017

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142438, impetrado em favor de Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, condenado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude a licitação, falsidade ideológica, entre outros, investigados no âmbito da Operação Vorax, da Polícia Federal

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Pinheiro participava de organização criminosa na Prefeitura de Coari (AM) que tinha como objetivo fraudar licitações e desviar recursos públicos oriundos de convênios federais e de royalties pagos pela Petrobras em decorrência de exploração de petróleo e gás no município.

A Justiça Federal de Amazonas o condenou a 41 anos e 4 meses de prisão, no regime inicial fechado, e foi decretou sua prisão preventiva. Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recursos da defesa. Contra a decisão do STJ, foi impetrado o HC 142438 no Supremo, no qual defesa alega constrangimento ilegal no decreto de prisão e a ausência dos requisitos autorizadores à constrição cautelar.

O ministro Luiz Fux afirmou que o condenado não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária do Supremo, e que há entendimento da Primeira Turma no sentido da inadmissibilidade da utilização do HC como substituto de recurso extraordinário. Além disso, ressaltou que não há excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de anormalidade (teratologia), flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada.

Lembrou que o argumento da defesa de que houve constrangimento ilegal na prisão preventiva, pois o acusado não foi previamente intimado, não pode ser analisado pelo Supremo, visto que a questão não foi apreciada pelo TRF-1. “Nesse contexto, o conhecimento deste ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores”, disse.

Em relação ao argumento de que não havia razões para a prisão cautelar, o relator citou que a custódia foi justificada para garantia da ordem pública e da gravidade concreta do crime. Apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de aceitar a prisão preventiva que tem como fundamento a tutela da ordem pública à luz da possibilidade de reiteração delitiva, de ameaças a testemunhas e da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

Ao negar o seguimento ao HC, o ministro Luiz Fux ressaltou ainda que o este é inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório do caso.

Fonte:
Acesso Restrito
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