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Procuradorias confirmam que servidora não pode obrigar universidade a conceder licença para acompanhar cônjuge recém-empossado

13/01/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que servidora não pode obrigar Universidade Federal a conceder licença para acompanhar cônjuge recém-empossado em cargo público.No caso, professora do curso de Zootecnia do campus de Araguaína da Universidade Federal do Tocantins (UFT) pedia o exercício provisório no Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Paraná (UFPR), instituição em que seu cônjuge foi recém-empossado.Mas a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à instituição de ensino (PF/UFT) argumentaram que cabe à Administração avaliar a oportunidade e conveniência em conceder o afastamento de servidor.

No caso em questão, a UFT decidiu negar o pedido, uma vez que a universidade encontra-se em crescente expansão, exigindo cada vez mais profissionais docentes para atender a demanda.Os procuradores federais afirmaram que, para a concessão de licença, é necessário que um dos servidores públicos do casal seja deslocado de sua origem, requisito que não foi atendido.

Eles explicaram que o cônjuge não foi deslocado pela Administração Pública, mas sim por iniciativa própria, para investir em cargo de professor da UFPR.Dessa forma, os advogados públicos explicaram que a UFT não feriu o princípio constitucional de proteção à família, já que a eventual quebra da unidade familiar foi motivada por decisão tomada pelo marido, que optou assumir novo cargo em local distante da residência.A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e reconheceu não ser possível a concessão da licença quando "a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário".

"A primeira investidura em cargo público não se confunde com `deslocamento`, razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração", destacou a decisão.A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.: Mandado de Segurança nº 10852-31.2014.4.01.4300 - 1ª Vara Federal/TO.

Fonte:
Acesso Restrito
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