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Empresa prestadora de serviços de informática não precisa se registrar no CRA/GO

14/01/2015

A 7ª Turma confirmou sentença de primeira instância que tornou sem efeito auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO) e eximiu uma empresa que presta serviços de informática da ação da obrigatoriedade de contratar Administrador como responsável técnico, bem como de se registrar na citada entidade de classe. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pelo Conselho.
A empresa, ora impetrante, foi notificada pelo Conselho Regional de Administração de Goiás, por meio da Notificação/Auto de Infração nº 0478/09, no qual era obrigada a contratar um Administrador como responsável técnico e de se registrar no Conselho Regional de Administração. Contrária à notificação, a instituição empresarial acionou a Justiça Federal requerendo a anulação do ato. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
O CRA-GO, então, recorreu ao TRF1 alegando a legalidade da exigência da inscrição da impetrante nos quadros do Conselho, uma vez que “a empresa apelada atua no campo de organização e métodos, e seleção de pessoal nas empresas em que presta serviços”, afirmou.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo ele, “somente estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Administração as empresas prestadoras de serviços de administração para terceiros e as que desempenham, por sua atividade básica, tarefas peculiares à referida profissão”, explicou o relator.
“Verifica-se claramente que o fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante, atividade-fim por ela exercida e prestada a terceiros. No caso presente, a atividade das empresas que organizam eventos não está prevista na Lei como privativa de profissionais de administração, não podendo ser exigido registro no Conselho de fiscalização profissional”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000892-60.2013.4.01.3500
Data da decisão: 02/12/2014
Data da publicação: 12/12/2014
LN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
Acesso Restrito
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