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Regulamentação da Lei 13.003 pela ANS traz grande preocupação aos médicos

14/01/2015

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi contrária à aprovação do PL 6964/10 no primeiro momento, porque ele trouxe claramente o espírito do legislador de dar à ANS o poder de interferir e definitivamente resolver os conflitos entre prestadores de serviços e operadoras com relação aos reajustes. O que esperávamos da Agência era uma regulamentação na qual ela deteria para si um grande poder de intervenção, e isso ia ser bom para o mercado com um todo, porque iria resolver os conflitos e com isso reduzir os problemas que os usuários enfrentam”, declara o presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, sobre a regulamentação da Lei 13.003/14, publicada pela ANS no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12 de dezembro.Sancionada em 24 de junho deste ano, para entrar em vigor no próximo dia 22 de dezembro, a legislação determina novas regras para contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços e para descredenciamentos. No entanto, alguns pontos de sua regulamentação, por meio das Resoluções Normativas 363, 364 e 365 e Instrução Normativa 56, da ANS, preocupam a classe médica.Nos casos em que não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, será aplicado o índice de reajuste definido pela ANS, que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito."Do nosso ponto de vista, a Agência só conseguiria acabar com os conflitos entre empresas e prestadores se estabelecesse um patamar mínimo de reajuste, não podendo ser aplicado nada abaixo dele. Os subreajustes são o grande problema da saúde suplementar, e essa regulamentação permite isso, já que não estabelece um patamar mínimo e permite contratos que tenham algum reajuste positivo, mesmo que esteja muito abaixo da inflação. A ANS vai considerar isso como negociação consolidada e não vai intervir”, ressalta Meinão.Além disso, de acordo com a RN 363, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos entre operadoras e prestadores, é admitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e serviços prestados, que trará uma nova lógica para os reajustes. A RN 364, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS, estabelece o prazo de dois anos para o início da aplicação do Fator de Qualidade para os profissionais de Saúde e de um ano para os demais estabelecimentos de Saúde. Para os profissionais de Saúde, a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais correspondentes em parceria com a Agência, em grupo a ser constituído para este fim.Conforme explica o presidente da APM, a questão do fator de qualidade também é muito preocupante, porque essa discussão já foi feita várias vezes e, para as empresas, pode representar performance, e não exatamente de qualidade assistencial, e sim de redução de custos. "Sempre que as operadoras de planos de saúde tentaram aplicar isso, utilizaram como fator de performance a redução de despesas. Vai ser imposto ao médico um dilema, ou economiza com seu doente para poder ganhar mais, o que é perverso com o paciente, ou ele faz o que é preciso e ganha menos.”Com a Regulamentação da Lei 13.003/14, fica revogada Instrução Normativa nº 49, de 17 de maio de 2012, que permitia frações de índices de reajuste nos contratos entre prestadores e operadoras. As operadoras de planos de saúde e os prestadores que têm contratos em vigência terão 12 meses para fazer os ajustes contratuais necessários.Descredenciamentos
A RN 365 e a IN 56 dispõem sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à Saúde não hospitalares, trazendo critérios de equivalência e regras sobre a comunicação aos beneficiários e disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços no portal das operadoras de planos de saúde.Sobre estes pontos, Florisval Meinão afirma que a lei trouxe avanços na questão do descredenciamento e da substituição do profissional, porque a prática anterior era de descredenciar sem um compromisso de substituir por outro com o mesmo perfil, e isso valia para profissionais e hospitais, o que de certa forma era uma insegurança para o usuário do sistema, que não tinha garantia da manutenção da mesma qualidade e perfil da rede assistencial.Fonte: APM

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