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Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 -
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Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

15/04/2026

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juízo pode aplicar uma só delas, mas deve escolher a que represente aumento maior.

De acordo com o processo, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – circunstâncias que foram levadas em consideração para o cálculo da pena na sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação.

No julgamento do recurso especial, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando apenas a fração de um terço relativa ao concurso de agentes, o que reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para a turma julgadora, diante da existência de mais de uma causa de aumento, o julgador teria discricionariedade para aplicar a fração que mais eleve ou diminua a pena.

Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de pergência com base em interpretações pergentes sobre o assunto entre as turmas de direito penal.

Aplicação da jurisprudência dominante

De acordo com o relator dos embargos na Terceira Seção, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência majoritária do STJ considera que, no concurso das causas de aumento ou de diminuição de pena descritas na parte especial do Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar um só aumento ou uma só diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68.

"Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa", enfatizou o ministro.

Por outro lado, o relator acrescentou que também é permitido ao juiz aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que haja fundamentação específica no caso concreto, demonstrando motivos que exijam maior reprovação da conduta e necessidade de sanção mais rigorosa.

No caso em análise, o colegiado reformou a decisão anterior para ajustá-la à jurisprudência dominante, aplicando a fração maior, de dois terços, referente ao emprego de arma de fogo, o que resultou na elevação da pena definitiva do condenado para oito anos de reclusão.

Leia o acórdão no EREsp 2.206.873.

Fonte:
Acesso Restrito
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