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Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 -
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Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa

08/09/2026

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva (MG) podem permanecer com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados, até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.

Para o colegiado, a permanência com as famílias atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando os vínculos socioafetivos formados ao longo de mais de dois anos de convivência. Nesse contexto, a existência de uma relação consolidada entre as crianças e seus cuidadores torna desnecessário o acolhimento institucional, que só deve prevalecer quando elas estiverem efetivamente em risco.

"Tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes", destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Após descadastramento, ##liminar## ordenou o acolhimento institucional

O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Após a tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional, por entender que as famílias acolhedoras, que cuidavam das crianças havia mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário do programa e assumido, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. Porém, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal ordenou novamente o acolhimento institucional, ao fundamento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.

Em habeas corpus perante o STJ, as famílias alegaram que não haveria risco na volta das crianças aos lares de referência, enquanto o acolhimento institucional poderia agravar danos emocionais. Por isso, pediram a manutenção da guarda provisória até o fim da ação de destituição do poder familiar.

Transferência compulsória desvirtua caráter protetivo e humanitário da lei

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já se posicionou no sentido de que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não possuem caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento exato das regras administrativas não prejudicará ainda mais os vulneráveis.

A relatora observou que essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, de modo que sua aplicação deve sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e proteção. Além disso, ressaltou que a transferência compulsória de crianças com fortes laços afetivos já desenvolvidos para abrigos públicos, apenas para preservar estritamente a burocracia do sistema de adoção, desvirtua o próprio caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.

No caso, a relatora ponderou que o desligamento voluntário do programa rompeu formalmente o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento, mas não afastou a necessidade de avaliar os efeitos da retirada dos acolhidos do ambiente em que viviam. Em sua visão, as provas mostram a formação de vínculos socioafetivos após mais de dois anos de convivência, período em que as crianças receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.

Para a ministra, é "possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação".

O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:
Acesso Restrito
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